O Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) passou por mudanças institucionais e legislativas relevantes nos últimos anos. Quais impactos podemos esperar na dinâmica das contas do fundo a partir dessas transformações?
FAT em risco?
As projeções dos resultados do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) para os próximos anos mostram que, no médio e longo prazo, as perspectivas do fundo são positivas, desde que seus recursos não continuem sendo direcionados ao pagamento de gastos previdenciários. Caso contrário, as consequências para o resultado e para o patrimônio do fundo poderão ser danosas, podendo, em cenários mais pessimistas, ser materializadas até mesmo na redução do patrimônio do FAT em percentual do PIB. Isso colocaria as atividades beneficiadas pelos recursos do fundo em risco, inclusive o financiamento da capacidade produtiva da economia brasileira.
A origem do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
O FAT foi criado em 1988 por meio da Constituição Federal. O artigo 239 determinou que os recursos provenientes da arrecadação das contribuições do PIS/Pasep fossem utilizados para a proteção social do trabalhador. Além de serem destinados a programas de seguro-desemprego e de abono salarial, pelo menos 40% desses recursos teriam como objetivo o financiamento de programas de desenvolvimento econômico a cargo do BNDES – pensando na geração e manutenção de empregos. Formalmente, o FAT foi instituído apenas em 1990, com a publicação da Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990.

O FAT e o BNDES
O FAT é, tradicionalmente, a principal fonte de funding do BNDES. Com exceção do período entre 2009 e 2018, em que os empréstimos do Tesouro Nacional realizados entre 2008 e 2014 ganharam protagonismo e se tornaram o principal componente do passivo da instituição, a preponderância na composição da fonte de recursos do Banco é do FAT.

Como funciona o FAT?
Trata-se de um fundo especial de natureza contábil-financeira vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e gerido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), um órgão colegiado composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.
Mudanças recentes no FAT
Ao longo dos últimos anos, foram implementadas importantes mudanças institucionais e legislativas com impactos relevantes na dinâmica das contas do FAT:
i. maior rigidez para concessão e acesso aos benefícios da rede de proteção social do trabalhador via seguro-desemprego e abono salarial (Medida Provisória 665 de 30 de dezembro de 2014);
ii. alteração no custo institucional de funding do BNDES (incluindo o FAT), alterado da taxa de juros de longo prazo (TJLP) para a taxa de longo prazo (TLP) a partir de 2018 (Lei 13.483 de 21 de setembro de 2017 – Lei da TLP);
iii. extinção das desvinculações de receitas da União (DRU) sobre os recursos da arrecadação das contribuições do PIS/Pasep (Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019 – Reforma da Previdência);
iv. redução de 40% para 28% dos repasses da arrecadação do PIS/Pasep ao BNDES (o chamado FAT Constitucional), que passaram a incidir, a partir de então, diretamente na arrecadação das contribuições (anteriormente esse montante incidia depois de descontados os valores a título de DRU) (Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019 – Reforma da Previdência);
v. permissão para a inclusão de gastos previdenciários nas obrigações do FAT, para além do pagamento das despesas com seguro-desemprego e abono salarial (Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019 – Reforma da Previdência);
iv. permissão para que, entre 2023 e 2026, 1,5% do saldo do FAT Constitucional seja destinado a operações de financiamento à inovação e à digitalização na indústria apoiadas pelo BNDES e remunerado pela Taxa Referencial (TR). A essa parcela específica do FAT Constitucional denomina- se FAT TR (Lei 14.592 de 30 de maio de 2023);
v. permissão para a ampliação do rol de taxas de juros utilizadas para remunerar o FAT para além da TLP, incluindo taxas prefixadas de três anos (exclusiva para micro, pequenas e médias empresas – MPME) e de cinco anos, bem como a Taxa Selic (Lei 14.937 de 26 de julho de 2024);
Se, por um lado, parte dessas mudanças tende a gerar uma posição superavitária do FAT; por outro, abre um flanco de vulnerabilidade, expondo os recursos do fundo a decisões discricionárias de alocação que podem afetar seu equilíbrio econômico-financeiro.
Com esse panorama em perspectiva, o artigo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT): resultados recentes e perspectivas, de Gilberto Borça Jr., Guilherme Tinoco de Lima Horta e Leticia Magalhães da Costa Bhering, analisa os resultados recentes do FAT, à luz das mudanças legislativas mencionadas, e avalia suas perspectivas, por meio de projeções de seus resultados para os próximos anos.
Clique abaixo o artigo completo e conheça as projeções para o futuro do FAT. Este artigo faz parte da Revista do BNDES 60.