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Cadastro Ambiental Rural: conceito, abrangência, escopo e natureza

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das áreas de preservação permanente (APP), das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade integrar as informações ambientais referentes à situação das áreas de preservação permanente (APP), das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas de uso restrito e das áreas consolidadas das propriedades e posses rurais do país.

Instituído legalmente pelo Código Florestal no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (Sinima) e implantado por meio da Instrução Normativa 2/2014 do Ministério do Meio Ambiente, o CAR consiste em uma base de dados estratégica para o controle, monitoramento, combate ao desmatamento e planejamento ambiental e econômico.

Para os efeitos do CAR, “imóvel rural” é o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial, conforme o disposto na Lei da Reforma Agrária. Vale destacar que a Instrução Normativa 2/2014 conceitua, ainda, expressamente o que entende por pequenas (até quatro módulos fiscais), médias (de quatro a 15 módulos fiscais) e grandes propriedades (acima de 15 módulos fiscais), conceitos igualmente depreendidos da Lei da Reforma Agrária.

Nesse sentido, fica claro que o conceito legal de “imóvel rural”, inclusive para fins do CAR, prioriza a destinação do imóvel e não a sua localização. Nessa linha, imóveis rurais que tenham seu perímetro localizado em zona urbana com destinação rural devem providenciar a sua inscrição regular no CAR pelo proprietário ou possuidor rural.

A inscrição do imóvel no CAR deve ser realizada, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, e consiste nas seguintes exigências ao proprietário ou possuidor rural:

i) identificação do proprietário ou possuidor;

ii) comprovação da propriedade ou posse; e

iii) identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo indicando as coordenadas geográficas com, pelo menos, um ponto de amarração do perímetro do imóvel, contendo a localização de suas informações ambientais (remanescentes de vegetação nativa, áreas de preservação permanente, áreas consolidadas, áreas de uso restrito e, caso exista, a reserva legal).


BNDES - imagem ilustrativa
Proprietário rural com documento de inscrição no CAR


O CAR não se confunde com a regularização fundiária, estando voltado, essencialmente, à regularização ambiental do imóvel rural. Nesse sentido, vale lembrar que o Código Florestal expressamente menciona que o CAR não constitui título de propriedade nem tampouco elimina a necessidade de os proprietários ou possuidores observarem certas obrigações, tais como a de manter as informações do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) atualizadas, bem como respeitar a área mínima definida para o módulo do imóvel em caso de eventual desmembramento.

Diferentemente do CAR, e apesar da possibilidade de servir a outros fins, o CNIR é um cadastro fundiário que tem como finalidades principais a regularização fundiária e a arrecadação tributária sobre os imóveis rurais no país.

O CAR também não se confunde com o licenciamento ambiental das atividades realizadas no imóvel rural, mas é condição obrigatória para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Com ele, haverá o mapeamento da propriedade, constituindo antecedente lógico, portanto, para as ações de recomposição do passivo ambiental, acaso existente, no imóvel rural. Nesse sentido, o CAR não isenta o proprietário ou possuidor rural de submeter ao procedimento de licenciamento ambiental eventuais atividades utilizadoras de recursos naturais que venha a desenvolver em seu imóvel rural e que sejam, efetiva ou potencialmente, poluidoras ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental.

É interessante notar que esse cadastro possui natureza declaratória e permanente, sendo as informações prestadas de responsabilidade do declarante, que responde por sanções penais e administrativas em caso de declaração falsa, enganosa ou omissa. Enquanto não houver manifestação do órgão ambiental acerca de pendências ou inconsistências nos dados fornecidos, a inscrição no CAR será considerada efetivada para todos os efeitos da lei. Tal inscrição deverá ser comprovada pelo proprietário ou possuidor rural por meio de recibo emitido pelo Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (Sicar).

Além de possibilitar o planejamento ambiental e econômico do uso e ocupação do imóvel rural, a inscrição no CAR, acompanhada de compromisso de regularização ambiental, quando for o caso, é pré-requisito para acesso à emissão das Cotas de Reserva Ambiental e aos benefícios previstos nos programas de regularização ambiental.

Cabe destacar que, além dos procedimentos gerais para a inscrição no CAR, a Instrução Normativa 2/2014 traz algumas regras específicas estabelecendo tratamento diferenciado para determinados imóveis, seja pela condição especial do proprietário ou possuidor rural, seja pela localização específica do imóvel.

A simplificação de procedimentos e o estabelecimento de tratamento especial a pequenos proprietários rurais, povos e comunidades tradicionais, incluindo assentados da reforma agrária, estabelecem condições diferenciadas que possibilitam, de forma concreta, a inclusão desse público-alvo na política do CAR.

Não se pode deixar de reconhecer que a ferramenta do CAR apresenta-se como mecanismo inovador de controle e regularização ambiental, antes inexistente, principalmente em regiões de grande vazio fundiário, como é o caso da Amazônia Legal. A ideia de se ter um banco de dados nacional integrado, composto de todos os imóveis rurais do país, com sua situação ambiental mapeada e endereçada, é, de forma indubitável, um poderoso instrumento de política pública sob vários aspectos, em especial no combate e na redução do desmatamento.
 



Saiba mais sobre os termos técnicos
 

Área de preservação permanente é “a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas” (BRASIL, 2012).

Área de reserva local é aquela “localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada conforme o artigo 12 [do Código Florestal], com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa” (BRASIL, 2012).

As áreas de uso restrito foram criadas pelos artigos 10 e 11 do Código Florestal, e constituem dois tipos diferentes de áreas, os pantanais e as planícies pantaneiras e as áreas de inclinação entre 25º e 45º, possuindo algumas restrições quanto a sua utilização, nos termos do que estabelece o referido código (BRASIL, 2012).

Área rural consolidada é “a área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio” (BRASIL, 2012).

Cota de Reserva Ambiental é um título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação, emitido mediante requerimento do proprietário, após inclusão do imóvel no CAR e emissão de laudo comprobatório pelo órgão ambiental competente ou entidade credenciada.

 



Referência:

BRASIL. Lei 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm>.


Para mais informações a respeito do CAR, leia o artigo Principais aspectos da nova regulamentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), do qual foi extraído e adaptado esse conteúdo. O trabalho é de autoria de Aline de Melo Brandão, Daniela Baccas, Gabriel Rebello Esteves Areal, Marcelo Ribeiro de Sá Martins, Mariana Guimarães Lima, Rodrigo Souza Pinto de Brito e Thássio Gonçalves Ferreira, e foi publicado na Revista do BNDES 45.

 

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Acessar a Revista do BNDES 45

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