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Avanços, desafios e limitações da regulação do setor de saneamento sob responsabilidade da ANA

Entre os avanços introduzidos pelo Novo Marco Legal do Saneamento está a atribuição de novas competências à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) para regularização do setor. Artigo da Revista do BNDES 59 discute os desafios desse percurso e a importância de superá-los.

O conceito de serviços públicos de saneamento básico no Brasil contempla quatro modalidades: água, esgoto, resíduos sólidos urbanos e drenagem de águas pluviais. Ainda que o ideal seja a integração dessas modalidades, na prática, os serviços de água e esgoto costumam ser tratados conjuntamente e segregados das demais modalidades.

Do ponto de vista normativo, tanto a Constituição quanto as leis setoriais optaram por tratar o saneamento básico como uma unidade, ainda que dispositivos específicos busquem endereçar questões particulares de cada modalidade.

 

Regulação do setor

Em 2020, as competências da, até então, Agência Nacional de Águas (ANA) foram ampliadas para incorporar o tema do saneamento básico. O principal objetivo foi criar um ambiente normativo que favorecesse a universalização do acesso aos serviços de saneamento. Para isso, a lei buscou, entre outros aspectos, estimular investimentos privados no setor, sobretudo ao vedar assinatura de novos contratos de programa sem prévia licitação, e conferiu à ANA as atribuições de editar normas de referência (NR) e supervisionar a regulação do setor, com vistas a reduzir a heterogeneidade regulatória e ampliar a segurança jurídica.

Em 2023, a ANA havia identificado 89 entidades reguladoras infranacionais atuando no setor de saneamento, sendo 47 municipais, 16 intermunicipais e 26 estaduais.

Como a titularidade dos serviços de saneamento básico é municipal nos casos de interesse local e exercida de forma compartilhada entre municípios e estado nos casos de interesse comum (regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões), não caberia uma regulação federal.

Assim, a edição de normas de referência acompanhada de mecanismo de indução foi a opção estratégica do legislativo para estabelecer diretrizes que, se adotadas, reduziriam a heterogeneidade regulatória existente no setor, decorrente da diversidade de entidades reguladoras.

Para incentivar a adoção das normas pelas entidades, o Novo Marco Legal do Saneamento estabeleceu um rol de condicionantes para acesso a recursos públicos e financiamentos federais, que constituem relevante fonte para os investimentos do setor de saneamento. Trata-se de mecanismo de indução de comportamentos por incentivos, conhecido na literatura como spending power, ainda pouco explorado pela doutrina e jurisprudência brasileira e usualmente utilizado como instrumento de políticas públicas.

A mudança no marco regulatório no sentido de uniformizar regras gerais contribui para a criação de um ambiente regulatório mais homogêneo e estável, desde que os incentivos introduzidos pelo Novo Marco Legal do Saneamento sejam suficientes para induzir a adoção das normas regulatórias pelas entidades infranacionais reguladoras.

A pergunta que daí decorre é: o acesso a recursos federais é incentivo suficiente para que as entidades regulatórias infranacionais adiram às normas regulatórias editadas pela ANA?

Entenda mais do desafio que a ANA vem enfrentando no artigo completo da Revista do BNDES 59: “Avanços e limitações da atribuição à ANA de competências para editar normas de referência para o setor de saneamento” de Luciana Capanema.

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